O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar o recolhimento de tributos como o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas de automóveis novos e de autopeças da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Dessa forma, a medida se deu após reconhecimento da “excessiva tributação” sobre as concessionárias de veículos situados no polo de Manaus.
Desde 2005, com a vigência da Lei 11.196, as concessionárias de veículos da ZFM suportavam os efeitos do recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas receitas onerando as operações em quase 13%, enquanto deveriam sujeitar-se a tributação com alíquota zero. O que acontece, portanto, no restante do país.
No entanto, para reverter a situação, a Confederação Nacional do Comércio ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que impugna dois incisos do art. 65 da Lei n. 11.196.
“A ADI foi julgada parcialmente procedente, em votação unânime, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a excessiva tributação representaria um contrassenso, já que em muito superior à praticada nas demais regiões do país e que não possuem benefícios fiscais”, explicou o advogado Sergio Vieira, do escritório que requereu o pedido.
Além da desoneração tributária, as concessionárias de veículos da ZFM têm a possibilidade de restituição dos respectivos valores indevidamente suportados.
De acordo com Sergio Vieira, a decisão do STF é considerada positiva para as concessionárias.
“Não só pelo efeito prático quanto a desoneração tributária, mas, sobretudo, por representar a ratificação dos benefícios fiscais concedidos à zona franca de Manaus como um todo”.
Dessa forma, a Corte ratificou a condição de área de livre comércio da Zona Franca, assegurando a manutenção dos benefícios e incentivos fiscais direcionados ao Polo Industrial de Manaus.
Desse modo, a decisão, transitada em julgado no dia 25 do mês passado, não comporta qualquer tipo de recurso, conforme afirmou o advogado.