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22 de novembro de 2024
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Justiça determina que Estado e Município atuem para evitar a realização da carreta em protesto contra as medidas isolamento social

foto:Divulgação

Em liminar concedida na tarde deste sábado (28), o juiz Flávio Henrique Freitas determina que órgãos de Segurança, Fiscalização e Controle sejam acionados para evitar o evento marcado para segunda-feira, o qual desrespeita as regras de isolamento social vigentes.

O juiz plantonista Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu na tarde deste sábado (28) pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) no processo n.º 0643552-77.2020.8.04.0001 e determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, por meio de seus órgãos de Segurança, Fiscalização e Controle, atuem para evitar a realização do evento denominado “Carreata dos Empresários, Comerciantes, Motoristas de Aplicativo, Profissionais Liberais e todos que precisam que o Brasil volte a funcionar”, marcado para ocorrer na próxima segunda-feira (30), na capital amazonense.

“Agora, neste momento, evitar aglomerações de pessoas é seguir regras sanitárias estabelecidas tanto em âmbito mundial (OMS), nacional (recomendações diárias do Ministério da Saúde), quanto em normativos locais (decretos do Governo do Estado do Amazonas), é o que deve ser observado pela sociedade local”, afirma o magistrado no texto da decisão, ao acatar argumento do MPE-AM de que a situação de excepcionalidade representada no mundo justifica limitar o exercício constitucional do direito à reunião.

O pedido do MPE-AM foi fundamentado na Lei 13/979/2020; bem como nos Decretos do Governo do Amazonas de n.ºs 42.061; 42.100; 42.101 e 42.106, os quais têm por essência autorizar o isolamento social, evitando aglomerações de pessoas, bem como manter serviços essenciais à população. Na decisão em que concede a liminar pleiteada pelo MPE-AM, o juiz Flávio Henrique salienta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) “em sede de medida liminar na ADI 6341 MC/DF, decidiu que os Estados e Municípios detêm competência para legislar, após a União assim o fazê-lo, sobre medidas de prevenção à Covid-19, nos exatos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal”.

Ao apontar os riscos representados por eventos que propiciem a aglomeração de pessoas e que possam contribuir para a propagação do novo coronavírus, o juiz frisou que a saúde pública pode entrar brevemente em colapso por não ter como atender todos os casos graves da Covid-19, aliado ao fato de que as outras enfermidades simplesmente não deixarão de existir. “Neste plantão mesmo, já foram analisados vários pedidos de internação para tratar pessoas com câncer e em estado de comorbidade vegetativa por outras doenças”, alerta Flávio Henrique.

Para o magistrado, há risco de que, em breve, o Judiciário esteja decidindo quem entrará na UTI e quem não terá leito para ser internado, caso não sejam evitadas as situações de aglomeração de pessoas. “(…) neste momento, vejo como ponderado, correto e sensato decidir que se evitem aglomerações, a ter, mais à frente, que decidir quem será retirado ou colocado em leito de UTI”.

Ao destacar que é legítimo o anseio dos organizadores do evento de terem uma resposta efetiva do Governo por medidas que venham a resguardar a atividade econômica, a renda e o emprego, o juiz ressaltou a necessidade de que isso ocorra sem aglomerações de pessoas, situação que, neste momento, atenta contra regras sanitárias de não disseminação do novo coronavírus, “normas estas criadas pelo Legislativo nacional e sancionadas pelo Executivo Federal e regulamentadas no âmbito estadual”.

“Penso, apesar de estar diante de uma análise preliminar inerente aos pedidos de tutela de urgência, que o Judiciário não pode fechar os olhos ao debate social que circunda sobre os efeitos negativos do isolamento social na economia, nos postos de trabalho e emprego e renda, pois isso, também gerará consequências à saúde. Por outro lado, não pode ficar inerte frente aos princípios de Prevenção e Precaução, os quais são intimamente ligados ao Direito à Saúde”, reforçou o magistrado.

No texto da decisão, o juiz Flávio Henrique Freitas salienta que outras medidas judiciais para afastar o risco de aglomeração de pessoas, foram recentemente proferidas pelo Judiciário, a exemplo da decisão da Justiça Federal do Amazonas, no processo 1005228-73.2020.4.01.3200, da lavra da magistrada Jaiza Maria Pinto Fraxe, que manteve suspensas as viagens de barco no Estado para transporte de pessoas.

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