A juíza Kathleen dos Santos Gomes, da 18ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas, garantiu por meio de liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPAM, a determinação para que o Banco Bradesco S/A, localizado na agência bancária do bairro Cidade Nova, em Manaus, cumpra a Lei de Proteção do Tempo do Consumidor (Lei Estadual Ordinária n. 5.867/2022), que determina limites máximos para o tempo de atendimento de clientes.
A ação foi ajuizada pelo Promotor de Justiça Edilson Queiroz Martins, titula da 51ª PJ, que apurou que na agência do Banco Bradesco da cidade nova, os consumidores que chegavam eram impedidos de entrar, sendo obrigados a aguardar atendimento do lado de fora da e que sempre consistia em mais de uma hora de espera. O promotor relatou que a agência disponibiliza apenas cinco guichês e a distribuição de senha eletrônica ao consumidor, que deveria ser feita na chegada deles, era feita apenas quando eles adentravam a agência.
O art. 10 da Lei Estadual Ordinária n. 5.867, de 29 de Abril de 2022, diz que as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias e seus correspondentes, os estabelecimentos de crédito, casas lotéricas, prestadores de serviços educacionais e de saúde privada no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário, com atendimento prestado em 15 minutos, em dias normais; 20 minutos em vésperas e após os feriados prolongados; e 25 minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais, estaduais e federais. Com informações do MPAM
Ação Civil Pública nº 0682184-07.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
“Isto posto, CONCEDO a liminar vindicada para determinar que a parte ré, agência bancária n° 3733-8 situada na Avenida Noel Nutel, Cidade Nova – Manaus-AM , no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias para dar efetividade às determinações contidas nos arts. 9, 10, 11 e 12 da Lei Ordinária Estadual n° 5.867/2022, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração comprovada, limitada a R$ 100.000,00
(cem mil reais)”.