O relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, derrubou nesta segunda-feira (3) a decisão do presidente da Corte, Dias Toffoli, que havia determinado o compartilhamento de dados das forças-tarefa da Lava Jato com a cúpula da Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão possui efeitos retroativos, ou seja, a PGR não pode se debruçar sobre os dados já enviados.
No mês passado, durante o plantão do STF, Toffoli determinou às forças-tarefa da Lava Jato – em Curitiba, São Paulo e no Rio de Janeiro – que enviassem à PGR “todas as bases da dados estruturados e não-estruturados utilizadas e obtidas em suas investigações”. Com o retorno das atividades do tribunal, Fachin – relator da ação – analisou o caso e derrubou o entendimento de Toffoli, expondo as divisões internas do Supremo sobre os métodos de investigação da Lava Jato.
Após receber os dados, o procurador-geral da República, Augusto Aras, disse na semana passada que, se todo o MP tem 40 terabytes, só Curitiba possui 350 terabytes e 38 mil pessoas com dados depositados. “Ninguém sabe como foram escolhidos, quais os critérios, e não se pode imaginar que uma unidade institucional se faça com segredos”, atacou o procurador-geral da República. Segundo interlocutores de Aras, os dados da força-tarefa não estavam armazenados em canais oficiais do MPF.
Ao derrubar o entendimento de Toffoli, Fachin alegou questões processuais, apontando que o instrumento utilizado – uma reclamação – não era a via adequada no caso. “Pelo exposto, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à reclamação e, com integral efeito ex tunc (retroativo), revogo a liminar”, determinou Fachin.
A decisão de Toffoli, tomada em pleno recesso do STF, foi tomada em uma ação movida pela PGR sob a relatoria do ministro Fachin que questiona suposta ingerência dos procuradores ao investigar os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), quando ambos possuem prerrogativa de foro privilegiado.
“A direção única pertence ao procurador-geral, que hierarquicamente, detém competência administrativa para requisitar o intercâmbio institucional de informações, para bem e fielmente cumprir suas atribuições finalísticas”, escreveu Toffoli na decisão.