O atacante do Flamengo, Gabigol, foi suspenso do futebol por dois anos por uma fraude no exame antidoping. Na tarde desta segunda-feira (25), o ídolo do Rubro-Negro foi julgado pela Justiça Desportiva Antidopagem. A decisão, que começará a ser validada em abril, cabe recurso por parte do atleta.
Na última segunda-feira (18), a sessão que julgava a denúncia em relação a Gabigol terminou sem sentença. O julgamento teve início às 14h e, às 19h (de Brasília), o Tribunal determinou a paralisação da sessão. Gabigol deu seu depoimento. O Flamengo e o corpo jurídico acompanham o caso.
A denúncia pela Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem foi realizada em 21 de dezembro de 2023 e é referente a evento no dia 8 de abril de 2023, véspera da segunda partida do Carioca, contra o Fluminense.
O documento traz relatos de desrespeito de Gabigol aos responsáveis pela coleta dos exames e aos procedimentos corretos. Segundo os profissionais, o atleta mostrou irritação “por estar sempre na lista de jogadores que realizam o exame”.
Relembre o caso
Em 8 de abril, técnicos da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) foram até o Ninho do Urubu, CT do Flamengo, para realizar exame antidoping surpresa em alguns jogadores, praxe no trabalho da autoridade. Gabigol, segundo a denúncia apresentada pela procuradoria, não gostou de ter sido sorteado e dificultou o trabalho dos profissionais.
O Código Brasileiro de Antidopagem previa a suspensão de até quatro anos em caso de condenação para o artigo 122, que refere-se à “fraude ou tentativa de fraude de qualquer parte do processo de controle”.
A informação sobre a suspensão de Gabigol foi antecipada pelo ge.
Art. 122 do Código Brasileiro Antidopagem
SEÇÃO VII
DA FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE DE QUALQUER PARTE DO PROCESSO DE CONTROLE DE DOPAGEM POR UM ATLETA OU OUTRA PESSOA
Art. 122. Fraude ou tentativa de fraude de qualquer parte do processo de controle de dopagem por um atleta ou outra pessoa.
Sanção: suspensão de quatro anos, exceto:
I – se o atleta ou outra pessoa puder comprovar circunstâncias excepcionais que justifiquem uma redução do período de suspensão, caso em que o período será de dois a quatro anos, dependendo do grau de culpa do atleta ou de outra pessoa; ou
II – em um caso que envolva uma pessoa protegida ou um atleta de nível recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, dois anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, de acordo com o grau de culpa.