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12 de setembro de 2025
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Isenção do pagamento da conta de energia de clientes com consumo de até 220 kWh incluídos na Tarifa Social terminou na terça-feira (30/06)

Conforme Medida Provisória n° 950/2020, o desconto de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês dos consumidores das subclasses residencial baixa renda teve validade até a última terça-feira 30/06/2020. 

A partir desta quarta-feira (01/07/2020), as faturas emitidas para esses consumidores retornam normalmente aos descontos concedidos antes da Medida Provisória conforme legislação vigente 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010: 

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); 

II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); 

III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); 

IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. 

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