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21 de novembro de 2024
Política

José Maria da Rocha Júnior, prefeito do Município de Juruá é absolvido por crime de responsabilidade

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por unanimidade de votos e em consonância com jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu José Maria da Rocha Júnior, prefeito do Município de Juruá da suposta prática de crime de responsabilidade, em denúncia ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM).

O processo (n.º 4005346-46.2018.8.04.0000) teve como relator o desembargador João Mauro Bessa que, ao proceder a análise do preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 41, da Lei Processual Penal, verificou que os fatos, na forma em que narrados na denúncia, afastam a possibilidade jurídica do pedido de condenação do denunciado, sendo evidenciada a atipicidade da conduta a ele imputada.

Conforme o voto do relator, “segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, o crime de responsabilidade atribuído ao denunciado, tal como crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal, tem caráter subsidiário e somente caracteriza nos casos em que o descumprimento de ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual”.

Segundo a acusação, o denunciado teria descumprido injustificadamente decisão judicial proferida pelas Câmaras Reunidas do TJAM em novembro de 2017 que concedeu segurança para determinar a nomeação, em cargo público, de um candidato aprovado em concurso para a Prefeitura de Juruá, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Nos autos, notificado para apresentar resposta à denúncia, o denunciado, em sua manifestação prévia, resguardou-se para apresentação de suas teses defensivas no momento oportuno informando, contudo, o posterior cumprimento do decidido com a nomeação do referido candidato aprovado em concurso público.

Ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, o Tribunal Pleno do TJAM, acompanhando o voto do desembargador João Mauro Bessa, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 da legislação processual penal, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça acusatória, em razão da atipicidade da conduta narrada, seguindo, nessa linha, orientação do STJ e STF.

Segundo o voto do relator, a Corte também considerou que, uma vez que a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido da análise das condições da ação, integrando-a ao exame do mérito da demanda, a atipicidade da conduta imputada ao denunciado conduziu a sua absolvição sumária, conforme previsão do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.

Além de embasar seu voto em jurisprudência de Cortes Superiores – (no STF – Inq. 3155, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia e no STJ – Agravo 1175205/GO, de relatoria do Ministro Felix Fischer) – o desembargador João Mauro Bessa também fundamentou-se de lição doutrinária de Renato Brasileiro que sobre o tema esclarece que “se a atipicidade descriminante, exculpante (salvo inimputabilidade) ou causa extintiva de punibilidade estiverem cabalmente demonstradas no momento do juízo de admissibilidade da peça acusatória, e desde que haja um juízo de certeza acerca de sua presença (…) deve o juiz absolver sumariamente o acusado desde logo com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal”.

O Acórdão, com a decisão do Pleno do TJAM, foi inserido no processo nesta sexta-feira, dia 24 de janeiro.

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