A Juíza Patrícia Macedo de Campos, da 8ª Vara Criminal de Manaus, julgou procedente ação penal do Ministério Público e condenou o apresentador de Televisão José Siqueira Barros Júnior a dois anos de prisão e 200 dias multa por entender que o ele extrapolou os limites do direito à informação e à manifestação, ao empregar, de forma sensacionalista, termos odiosos e preconceituosos, proferindo ofensas à comunidade LGBTQIAPN+ durante seu programa, então transmitido em rede nacional. As informações são do site Portal do Holanda.
A condenação atende a pedido do Ministério Público por denúncia da Promotora de Justiça Lucíola Valois Honório Coelho Veiga Lima. A pena de prisão, no entanto, foi substituída por medidas restritivas de direitos. Cabe recurso da condenação. Na peça acusatória, a Promotora narrou que o apresentador, nos dias 18/06/2021 e 25/06/2021 incitou a discriminação de raça durante a transmissão do programa de televisão “Alerta Nacional” transmitido em rede nacional pela Rede TV.
Durante os programas Siqueira Júnior falou: “Já pensou ter um filho viado e não poder matar”. Em outra oportunidade declarou “Não eu acho que homem pode beijar homem. Mulher pode beijar…”; “Vocês não têm filhos. Vocês não vão ter filhos. Vocês não reproduzem. Vocês não procriam e querem acabar com a minha família”; “Se dê o respeito, se dê o respeito. Se você quer dar esse rabo, dê! Mas não leve as crianças não. Cabra safado! Bando de raça do cão”, entre outros impropérios.
Na sua defesa o apresentador disse que suas palavras foram mal interpretadas e não teve vontade de ofender a quem quer seja. Siqueira alegou que os comentários feitos em seu programa televisivo “Alerta Nacional” estavam voltados à crítica de uma campanha publicitária da empresa Burger King, que envolvia a participação de crianças em um contexto de normalização de casais homoafetivos, o que, segundo ele, gerou grande repercussão e divisões na sociedade brasileira.
De acordo com a decisão judicial, mesmo que o réu não concorde com a orientação sexual de terceiros e acredite que uma propaganda comercial esteja “normalizando casais homoafetivos”, como afirmou em seu interrogatório durante a audiência de instrução e julgamento, isso não lhe confere o direito de ofender ou propagar discursos de ódio. Assim, ficou evidente que o conteúdo veiculado pelo réu, em seu programa de TV, extrapolou os limites da liberdade de imprensa, violando os direitos garantidos à comunidade LGBTQIAPN+.