O Governo do Amazonas, representado pela Procuradoria Geral do Estado, entrou com Ação Civil Pública, para suspender a greve da Polícia Civil do Amazonas, marcada para começar na sexta-feira (8). O pedido foi acatado nesta quinta-feira (7), pelo desembargador Abraham Peixoto.
De acordo com o magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas, o serviço da Polícia Civil é essencial e o servidor é impedido da realização de movimento de paralisação dos serviços públicos.
A liminar também prevê multa diária de R$ 100 mil, dever de a Polícia Civil permanecer em plena atividade, bem como autoriza o desconto da remuneração dos servidores que não trabalharem em função de adesão ao movimento grevista.
No processo, o relator observa que o deferimento da tutela provisória de urgência deve ter atendidos dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. “Verifico, da análise preambular da matéria discutida, ser possível constatar, já nesta sede de cognição sumária, a presença simultânea dos elementos exigidos em lei para a concessão da medida requerida”, afirma o desembargador na decisão.
Quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o relator destaca ser fato notório e de amplo conhecimento o indicativo de greve do sindicato, a se iniciar no 08/07 por período indeterminado, também provado nos autos.
Além disto, o relator traz o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando da resolução do tema 541, no sentido de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.
Quanto ao segundo requisito, restou devidamente contemplado, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando observado que a paralisação pode afetar a ordem e trazer prejuízo à segurança pública.
Segundo o desembargador, a liminar diz respeito à manutenção dos serviços essenciais desempenhados pelos servidores que integram os quadros da Polícia Civil e à manutenção da ordem e da segurança públicas, não havendo avaliação sobre reivindicações da categoria.
O magistrado observa que “a exigência do fiel e escorreito cumprimento da lei por aqueles que estão investidos do poder de governança é legítima por parte dos servidores e da entidade sindical que os representa, os quais devem, todavia, lançar mão de modalidade reivindicatória diversa que não a greve, porquanto o interesse individual da categoria não pode se sobrepujar ao interesse da coletividade pela manutenção da paz social e que se ampara no desempenho de suas funções laborais”.
Confira a decisão na íntegra: