Enquanto se multiplicam os protestos contra o racismo nos Estados Unidos e também no Brasil e em vários outros países, foi apresentado no Senado o projeto de lei que aumenta as penas referentes a condutas criminosas de injúria preconceituosa e discriminação racial. O PL 3.054/2020 é de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
A proposta altera o Código Penal e a lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716, de 1989) para que as penas de condutas criminosas ensejadas por preconceito e discriminação, notadamente aquela de cunho racial, sejam mínimas de três anos. Veja a seguir as práticas criminais e suas respectivas penalidades:
Na justificativa do projeto, Randolfe relata que a proposta foi motivada pelas reiteradas ocorrências de preconceito racial que, em muitos casos, resultam em agressões e morte das vítimas. Para ele, essas ações demandam do ordenamento jurídico resposta mais acentuada como forma de desestímulo ao ofensor e proteção à vítima.
Casos recentes
O senador apresentou ainda alguns casos de racismo que aconteceram recentemente, como o caso que envolveu o norte-americano George Floyd, homem negro que morreu asfixiado por um policial branco em Minneapolis (EUA). Ele destaca que, no Brasil, situações de preconceito racial dirigido a indivíduo específico ou à coletividade de mesma raça são abundantes. O senador mencionou o caso da adolescente negra que foi atacada com inúmeras mensagens racistas pelos colegas de uma escola particular da Zona Sul do Rio de Janeiro.
“Os casos são, realmente, muitos. Relacionamos alguns apenas para enfatizar a importância de o Estado brasileiro responder de forma contundente a estes comportamentos criminosos que precisam ser extirpados da nossa cultura”, declarou.
Em suas redes sociais, Randolfe comentou também o caso do menino Miguel Otávio de Souza, de 5 anos. Ele morreu ao cair do 9º andar de um edifício em Recife, enquanto estava sob os cuidados da patroa de sua mãe, que descera para levar o cachorro da família para passear.
“Miguel pagou o preço dos caprichos da Casa Grande. Sua mãe e ele deveriam estar em casa, protegidos do vírus. Mas estavam servindo uma classe egoísta e cruel. Mais uma vida negra perdida para as garras do racismo e da desigualdade. Qual o valor da vida de uma criança negra, filho da empregada? Não tem fiança que pague a dor de uma mãe. Não tem dinheiro ou cargo que lave as mãos dessa patroa. Queremos justiça”, afirmou o senador.
Injúria racial
Randolfe ressalta que, no Código Penal, está qualificado o crime de injúria pela “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Ou seja, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
A injúria pode ser praticada de diversas maneiras, e não só por palavras, bastando que seja conduta que expresse o pensamento ou sentimento ofensivo. Se tem a intenção de discriminar, trata-se da injúria preconceituosa que, quando movida por questões de cor ou raça, é chamada de injúria racial.
“Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos”, explicou.
Práticas criminais |
Penas atuais |
Penas propostas |
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. |
Pena: detenção de um a seis meses, ou multa. |
Pena: reclusão de três a cinco anos e multa. |
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. |
Pena: reclusão de dois a cinco anos. |
Pena: reclusão de três a seis anos. |
Negar ou obstar emprego em empresa privada. |
Pena: reclusão de dois a cinco anos. |
Pena: reclusão de três a seis anos. |
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. |
Pena: reclusão de um a três anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Pena: reclusão de quatro a seis anos. |
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Pena: reclusão de quatro a seis anos. |
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. |
Pena: reclusão de um a três anos |
Pena: reclusão de três a cinco anos |
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. |
Pena: reclusão de um a três anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. |
Pena: reclusão de um a três anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. |
Pena: reclusão de um a três anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. |
Pena: reclusão de um a três anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. |
Pena: reclusão de dois a quatro anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos |
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. |
Pena: reclusão de dois a quatro anos. |
Pena: reclusão de três a cinco anos. |
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. |
Pena: reclusão de um a três anos e multa. |
Pena: reclusão de três a cinco anos e multa. |
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. |
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. |
Pena: reclusão de três a seis anos e multa. |
Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: |
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. |
Pena: reclusão de três a seis anos e multa. |
De Maria Moura, sob supervisão de Paola Lima
Fonte: Agência Senado