31.3 C
Manaus
10 de janeiro de 2025
AmazonasDestaques

STF suspende decisão do TJAM que decretava a retirada do Portal CM7 do ar

Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou a decisão nesta sexta-feira (10), em medida cautelar, a decisão da Justiça do Amazonas que determinava a retirada do ar de publicações do Portal CM7. A decisão, relatada pela ministra Cármen Lúcia e assinada pelo vice-presidente da Corte, Edson Fachin, reconheceu a gravidade da censura prévia imposta ao veículo de comunicação, destacando a importância da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Reclamação Constitucional nº 75.110, movida pela empresa CM7 Serviços de Comunicação Ltda., contra decisão do Plantão Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). A decisão em questão determinou a remoção de conteúdos jornalísticos publicados no site e redes sociais da reclamante, sob a alegação de serem caluniosos e difamatórios, além de impor a obrigação de não veicular matérias futuras com esse teor.

A ação, relatada pela ministra Cármen Lúcia, argumenta que a decisão do TJAM ofende a autoridade de precedentes do STF nas ações ADI 4451 e ADPF 130, que garantem a liberdade de imprensa e proíbem a censura prévia no Brasil.

Saiba sobre o caso

Na origem, a decisão do TJAM foi motivada por pedido de tutela de urgência apresentado por Flávio Cordeiro Antony Filho, Chefe da Casa Civil do Governo do Estado do Amazonas. Ele alegou que a CM7 teria veiculado matérias ofensivas à sua honra, requerendo a retirada das publicações e a proibição de novas divulgações no mesmo sentido, sob pena de multa.

A CM7 argumenta que as publicações em questão possuem caráter jornalístico, baseando-se em informações apuradas junto a fontes confiáveis, como investigações conduzidas por órgãos oficiais. A empresa destaca que a liberdade de imprensa, prevista no artigo 220 da Constituição Federal, legitima a divulgação de fatos de interesse público, especialmente quando envolvem figuras públicas.

A defesa ainda aponta que a medida adotada pelo TJAM configura censura prévia, vedada pelo STF, e que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão deveriam ser corrigidos por meio de direito de resposta, e não pela remoção liminar do conteúdo.

Decisão do TJAM

Na decisão reclamada, o juiz plantonista determinou:

  1. A retirada do site e das redes sociais de todas as matérias consideradas ofensivas;
  2. A abstenção de novas publicações similares;
  3. Multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O magistrado fundamentou sua decisão afirmando que a liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser limitada quando viola direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Além disso, ressaltou que a empresa tem adotado postura reiterada na publicação de matérias sensacionalistas e ofensivas, conforme demonstrado por outros processos judiciais.

Posicionamento do STF

A ministra Cármen Lúcia, em sua análise preliminar, destacou a necessidade de observar o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e os direitos de personalidade. No entanto, lembrou que, segundo precedentes do STF, a censura prévia não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em casos de abuso da liberdade de expressão.

Veja a decisão:

Leia mais

Criminoso é baleado enquanto tentava roubo na zona Norte de Manaus

Marcilon Souza

Homem de 56 anos morre ao cair de laje ao conserta encanamento, em Manaus

Marcilon Souza

Prefeitura de Manaus avança com limpeza em igarapé no Alvorada e outros 12 bairros da capital

Marcilon Souza

Ao continuar navegando, você concorda com as condições previstas na nossa Política de Privacidade. Aceitar Leia mais