A Terceira Câmara Cível do TJAM manteve liminar contra uma empresa por uso indevido das marcas dos bois Garantido e Caprichoso. A decisão unânime do desembargador Airton Gentil, na sessão desta segunda-feira (07/10), após sustentação oral pelas partes agravante e agravadas, confirmou a proibição de uso das marcas em campanhas, sob pena de multa, garantindo direitos das associações folclóricas.
Trata-se de processo movido pelas associações após o grupo Casas Bahia utilizar, em 2022, a marca mista dos bumbás, sem autorização, em campanha publicitária para divulgar sua instalação em Manaus.
Em junho de 2023, a 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou que a Via Varejo S/A – Casas Bahia se abstivesse de utilizar as marcas e demais signos distintivos que compõem a propriedade intelectual das associações, sob qualquer meio e forma e de efetuar novas ações que violem os direitos de propriedade intelectual das requerentes, em qualquer tipo de mídia, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em favor das requerentes, limitada a 10 dias de multa. Segundo a liminar, as requerentes comprovaram a titularidade das marcas mistas e ficou comprovado que a requerida realizou uma série de campanhas com o uso indevido de marca registrada, sem qualquer parceria que permitisse tal uso, como ocorre com os patrocinadores do festival.
Na sessão, o grupo Casas Bahia defendeu que fez a divulgação da expressão cultural do Amazonas e que também fizera uso de outros elementos, tais como: boto, arara, ponte, a fim de enaltecer a cultura da região, e que não houve o preenchimento do requisito do risco de dano para a concessão da liminar, pedindo sua revogação ou redução do valor da multa.
As associações argumentaram que os requisitos foram preenchidos: o risco de dano, porque há o direito exclusivo de uso da marca pela empresa Bemol a fim de obter patrocínio para o Festival de Parintins, com previsão de multa contratual, e que esta teria notificado os bumbás pelo uso por outro grupo; e a probabilidade do direito, pelo registro da marca dos dois bois pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Ao ler a ementa do julgado, o relator, desembargador Airton Gentil, observou que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes e que a decisão de 1.º grau deve ser mantida.
Agravo de Instrumento n.º 4008354-55.2023.8.04.0000
Fonte: tjam