A Constituição Estadual não pode, de forma discricionária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pela Constituição da República.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar concedida pelo relator, ministro LuĂs Roberto Barroso, em cinco ADIs movidas pela Procuradoria-Geral da RepĂşblica contra dispositivos de Constituições Estaduais que garantiam foro por prerrogativa de função a autoridades locais que nĂŁo estĂŁo listadas na Constituição Federal.
Por unanimidade, em julgamento no Plenário virtual, o Supremo suspendeu o foro privilegiado a defensores pĂşblicos do Pará e de RondĂ´nia, defensores pĂşblicos e procuradores de Alagoas e Amazonas, alĂ©m de defensor pĂşblico-geral e chefe-geral da PolĂcia Civil de Pernambuco.
No voto, Barroso ressaltou que a regra geral Ă© que todos devem ser processados pelos mesmos ĂłrgĂŁos jurisdicionais, em atenção aos princĂpios republicano (artigo 1Âş), do juiz natural (artigo 5Âş, inciso LIII) e da igualdade (artigo 5Âş, caput), previstos na Constituição Federal. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independĂŞncia e o livre exercĂcio alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.
O relator observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princĂpios fundamentais, que sĂŁo normas que se sobrepõem Ă s demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competĂŞncia dos tribunais de Justiça, portanto, Ă© limitada”, afirmou.
Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matĂ©ria no julgamento da ADI 2.553, sobre uma norma da Constituição do MaranhĂŁo que atribuĂa foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores pĂşblicos e delegados de PolĂcia. “O precedente deve ser observado no presente caso”, concluiu o ministro.