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21 de novembro de 2024
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Juiz rejeita pedido para responsabilizar Pazuello e Campêlo por crise de oxigênio em Manaus

O juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, rejeitou, nesta segunda-feira (9), o pedido do MPF (Ministério Público Federal) para responsabilizar o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e o ex-secretário de Saúde do Amazonas Marcellus Campêlo pela crise de oxigênio registrada no Amazonas em janeiro de 2021.

De acordo com o juiz, com as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro de 2021, houve a extinção do crime de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, imputado pelo MPF aos denunciados.

Na ação, ajuizada em abril de 2021, o MPF pedia a condenação de Pazuello e Campêlo, além dos secretários do Ministério da Saúde Mayra Isabel Correia Pinheiro, Luiz Otávio Franco Duarte e Hélio Angotti Neto, por retardarem o início das ações da pasta no estado amazonense, em janeiro do ano passado, quando houve a segunda onda de Covid-19.

O MPF também apontou a falta de controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nos hospitais do Amazonas, a ausência de auxílio do governo federal ao estado no controle de insumos, a demora na transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados e a pressão pelo uso do “tratamento precoce”.

Nesta segunda-feira, ao analisar o caso, o juiz sustentou que, com a redação antiga, as condutas dos denunciados teriam atentado contra os princípios da administração pública, configurando atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e inciso II da Lei nº 8.429/92 – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Entretanto, a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe nova roupagem ao artigo 11, que teve incisos revogados e modificados e, principalmente, “estabeleceu um rol taxativo das condutas violadoras dos princípios da Administração Pública, quando dispôs que estas seriam caracterizadas por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos”.

De acordo com o juiz, agora, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. A conduta dele deve estar prevista no novo texto, apresentar finalidade de obter proveito indevido, além de ser necessário o apontamento das normas constitucionais violadas.

“No caso em tela, a despeito da ‘extrema gravidade’ dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA [Lei de Improbidade Administrativa]”, afirma Diego Oliveira.

O juiz disse, ainda, que não poderia fazer “ativismo judicial” ou adotar interpretações ampliativas” sobre a lei em razão da enorme comoção social provocada pela crise de oxigênio. “Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial”, disse.

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