A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão liminar determinando o restabelecimento do serviço de energia elétrica em uma residência de Manaus que foi cortado no dia 18 de maio, durante a pandemia de Covid-19. A consumidora dona da residência possui débitos com a concessionária. No entanto, a interrupção do serviço considerado essencial, por falta de pagamento, está proibida por lei durante o período emergencial.
A decisão proferida nesta quinta-feira, 21, durante o plantão judiciário, determinou o restabelecimento do serviço no prazo de 4 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a 10 dias-multa, contada da ciência dessa decisão.
A Defensoria ressaltou que, embora o imóvel conste como comercial no cadastro junto à concessionária, na verdade o local é também a residência da consumidora e de sua família, existindo ali uma academia de ginástica anexa. Assim, a suspensão da energia elétrica prejudica à sobrevivência de toda sua família.
Na ação, assinada pelo defensor Ali Assaad Hamade de Oliveira, a Defensoria argumentou que a consumidora não recebeu qualquer aviso prévio e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso arbitrariamente, a despeito de recomendação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de não interrupção do fornecimento durante a pandemia.
A própria ANEEL, através da Resolução nº 878/2020, suspendeu os cortes de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das contas de luz por 90 dias em razão da pandemia do Covid-19, que paralisou muitos negócios, impactando diretamente na economia.
Além disso, há também a Lei Estadual nº 5.143/2020, que reforça veemente a proibição da interrupção do fornecimento dos serviços essenciais de água e luz durante quaisquer situações de calamidade pública, que é o cenário atual.
Em seu pedido, a Defensoria lembra que em 16 de março de 2020, foi decretado estado de emergência no Estado do Amazonas por conta da pandemia do Covid-19. Lembra também que o Decreto nº 42.101, de 23 de março, suspendeu as atividades dos estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação, dentre os quais estão as academias de ginástica.
Na ação, a consumidora alegou que tem ciência de faturas pendentes no período de 2018, 2019 e 2020, que totalizam débitos de R$ 9,2 mil. Alegou também ter tentado renegociar o débito junto à concessionária, mas que o valor da entrada é superior ao que a consumidora pode dispor no momento.
A única remuneração de que a consumidora dispunha vinha da academia em sua residência, que está sem funcionar desde março. Assim, a consumidora não dispõe de qualquer renda e não tem como arcar com as custas das faturas devidas para a reativação do serviço.
A consumidora reside com seu esposo e suas duas filhas de 15 e 18 anos de idade, que estão sendo totalmente prejudicadas com a interrupção da energia, pois estão impedidas de dar seguimento às atividades escolares disponibilizadas unicamente via internet durante a pandemia.