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Manaus
14 de maio de 2024
Política

Lei municipal obriga estabelecimentos comerciais de Manaus a darem maior visibilidade a produtos alimentícios destinados a pessoas portadoras da doença celíaca, diabéticos ou portadores de intolerância à lactose

Os estabelecimentos comerciais da cidade de Manaus que comercializam produtos alimentícios destinados a pessoas portadoras da doença celíaca, diabéticos ou portadores de intolerância à lactose, são obrigados a destinar um local específico do estabelecimento para a exposição desses produtos. A obrigatoriedade está prevista na Lei 2.514, de 2 de outubro de 2019.

A lei, sancionada pelo prefeito de Manaus Artur Virgílio Neto, é oriunda de um projeto de lei de autoria do vereador Cláudio Proença (PL), que foi aprovado na Câmara Municipal de Manaus (CMM) após ampla discussão entre os vereadores tanto em plenário quanto nas comissões técnicas.

Cláudio Proença explica que a legislação irá facilitar a vida dos portadores desses distúrbios que muitas vezes tem dificuldade de encontrar alimentos que fazem parte de sua dieta alimentar. “Eu ouvi muitos relatos de pessoas próximas a mim e outras que me procuravam para tratar do assunto, dizendo que achar esses produtos dentro dos estabelecimentos comerciais não era fácil, sendo necessário ficar pedindo ajuda”, disse o parlamentar.

O artigo primeiro da Lei estabelece que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios são obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados a pessoas celíacas, diabéticos e com intolerância à lactose.

A lei define como local específico aquele destinado exclusivamente para a oferta dos referidos produtos, podendo ser um setor do estabelecimento, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque. O local deve ser separado fisicamente e destacado dos demais e possuir sinalização feita por meio de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a fácil visualização por parte do consumidor. A Lei estabelece ainda que as placas deverão conter as expressões “Sem glúten”, “Diet” e “Sem lactose”.

Na lei está previsto um prazo de 120 dias, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Município (02/10/2019) para que os estabelecimentos comerciais se adaptem e cumpram a legislação. Após o prazo de adaptação o estabelecimento que descumprir a lei estará sujeito a penalizações que vão desde uma advertência por escrito a multas e cassação do Alvará de funcionamento.

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